Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o
apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário)
para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas
peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do
pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do
requisito subjetivo. Precedentes.
- No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a
negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos,
levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa
pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando,
ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do
exame criminológico.
- Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão
de e-STJ fls. 639/646.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o
apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário)
para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas
peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do
pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do
requisito subjetivo. Precedentes.
3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a
negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos,
levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa
pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando,
ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do
exame criminológico.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão
de e-STJ fls. 639/646.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADIMPLEMENTO DO REQUISITO
SUBJETIVO)
STJ - <<HC 335082>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 400987>>-SP, <<HC 367947>>-SP, <<HC 356576>>-SP,
<<HC 417318>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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