STJ — 1981902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f9f5c8de7464538fbaed8f400ce98d50d4bca49b4082346ebacc3587467297

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844964
Número de registro na fonte
202102862128
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.847.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.033 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6f27aaf6488f097376384bf65886582bb439cf3cfc0bfd4b265f68f681264d6
  • Registro documental: 30f9f5c8de7464538fbaed8f400ce98d50d4bca49b4082346ebacc3587467297
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 30f9f5c8de7464538fbaed8f400ce98d50d4bca49b4082346ebacc3587467297
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 30f9f5c8de7464538fbaed8f400ce98d50d4bca49b4082346ebacc3587467297
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DESÍDIA DO ADMINISTRADOR. FALÊNCIA DECRETADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cumprimento do plano de recuperação judicial não se verifica in re ipsa pelo mero decurso do biênio fiscalizatório previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005.
  2. Quando o Tribunal estadual afirma não ter sido cumprido o plano de recuperação judicial pela recuperanda, a alegação do contrário pela devedora acarreta controvérsia fática incompatível com o instituto da revaloração da prova.
  3. A reforma da Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 vislumbra a eficiência e celeridade tanto no remanejamento administrativo da empresa viável em situação de momentâneo desequilíbrio financeiro, como a rápida liquidação dos bens de produção daquelas que não possam ter o soerguimento garantido no processo de recuperação.
  4. A falência prevista no art. 74 da Lei n.º 11.101/2005, ao afastar o devedor de suas atividades, também possui sua função social de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos, recursos produtivos, liquidação célere das empresas inviáveis, realocação eficiente de recursos na economia, além do fomento do empreendedorismo, com o célere retorno do empreendedor falido à atividade econômica.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DESÍDIA DO ADMINISTRADOR. FALÊNCIA DECRETADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento do plano de recuperação judicial não se verifica in re ipsa pelo mero decurso do biênio fiscalizatório previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005. 2. Quando o Tribunal estadual afirma não ter sido cumprido o plano de recuperação judicial pela recuperanda, a alegação do contrário pela devedora acarreta controvérsia fática incompatível com o instituto da revaloração da prova. 3. A reforma da Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 vislumbra a eficiência e celeridade tanto no remanejamento administrativo da empresa viável em situação de momentâneo desequilíbrio financeiro, como a rápida liquidação dos bens de produção daquelas que não possam ter o soerguimento garantido no processo de recuperação. 4. A falência prevista no art. 74 da Lei n.º 11.101/2005, ao afastar o devedor de suas atividades, também possui sua função social de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos, recursos produtivos, liquidação célere das empresas inviáveis, realocação eficiente de recursos na economia, além do fomento do empreendedorismo, com o célere retorno do empreendedor falido à atividade econômica. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.