Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.847.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.033 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
DESÍDIA DO ADMINISTRADOR. FALÊNCIA DECRETADA. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cumprimento do plano de recuperação judicial não se verifica in
re ipsa pelo mero decurso do biênio fiscalizatório previsto no art.
61 da Lei n.º 11.101/2005.
- Quando o Tribunal estadual afirma não ter sido cumprido o plano
de recuperação judicial pela recuperanda, a alegação do contrário
pela devedora acarreta controvérsia fática incompatível com o
instituto da revaloração da prova.
- A reforma da Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020
vislumbra a eficiência e celeridade tanto no remanejamento
administrativo da empresa viável em situação de momentâneo
desequilíbrio financeiro, como a rápida liquidação dos bens de
produção daquelas que não possam ter o soerguimento garantido no
processo de recuperação.
- A falência prevista no art. 74 da Lei n.º 11.101/2005, ao afastar
o devedor de suas atividades, também possui sua função social de
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos,
recursos produtivos, liquidação célere das empresas inviáveis,
realocação eficiente de recursos na economia, além do fomento do
empreendedorismo, com o célere retorno do empreendedor falido à
atividade econômica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
DESÍDIA DO ADMINISTRADOR. FALÊNCIA DECRETADA. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento do plano de recuperação judicial não se verifica in
re ipsa pelo mero decurso do biênio fiscalizatório previsto no art.
61 da Lei n.º 11.101/2005.
2. Quando o Tribunal estadual afirma não ter sido cumprido o plano
de recuperação judicial pela recuperanda, a alegação do contrário
pela devedora acarreta controvérsia fática incompatível com o
instituto da revaloração da prova.
3. A reforma da Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020
vislumbra a eficiência e celeridade tanto no remanejamento
administrativo da empresa viável em situação de momentâneo
desequilíbrio financeiro, como a rápida liquidação dos bens de
produção daquelas que não possam ter o soerguimento garantido no
processo de recuperação.
4. A falência prevista no art. 74 da Lei n.º 11.101/2005, ao afastar
o devedor de suas atividades, também possui sua função social de
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos,
recursos produtivos, liquidação célere das empresas inviáveis,
realocação eficiente de recursos na economia, além do fomento do
empreendedorismo, com o célere retorno do empreendedor falido à
atividade econômica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00061 ART:00074
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.