Recurso Especial 2.100.859, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.859 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, falha na prestação jurisdicional e prequestionamento ficto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.859 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.859, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos. 3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada. 5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário. 6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868594, publicado pelo tribunal em 2 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.859, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.859 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Banco Comercial Português S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.859 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 360 do Código Civil de 2002, art. 61 da Lei 11.101/2005 e art. 62 da Lei 11.101/2005. O art. 59 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 62 da Lei 11.101/2005 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.100.859 reúne
O REsp 2.100.859 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.100.859 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 2 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.859 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.859?
O art. 59 da Lei 11.101/2005, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868594, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.859 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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