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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS RECONHECIDO EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A EXECUÇÃO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de maneira
expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
- A questão acerca da alegada ofensa aos princípios do
contraditório e ampla defesa foi resolvida com esteio no conjunto de
fatos e provas que permeou a demanda, analisados de forma objetiva.
Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à prescrição da ação, depreende que o Tribunal
estadual afastou a sua ocorrência com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a
fim de afastar a conclusão alcançada, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é
vedada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referente ao prazo prescricional aplicável ao presente caso,
também quanto a esse ponto, o recurso especial se revela
inadmissível, porquanto, para se suplantar o desfecho a que chegou a
instância de origem, igualmente seria necessário revisitar o
substrato fático-probatório da causa, conduta obstada a este
Superior Tribunal, na via eleita pela insurgente, nos exatos termos
da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de
que, nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC
de 2002).
- No tocante aos juros de mora, o entendimento firmado por este
Tribunal Superior é de que o seu termo inicial, por se tratar de
relação contratual, tenha fluência a partir da citação válida, por
constituir em mora o devedor.
- Relativamente ao pleito de redistribuição dos honorários
advocatícios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é na
direção de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como
da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual
delimitado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS RECONHECIDO EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A EXECUÇÃO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de maneira
expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A questão acerca da alegada ofensa aos princípios do
contraditório e ampla defesa foi resolvida com esteio no conjunto de
fatos e provas que permeou a demanda, analisados de forma objetiva.
Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação à prescrição da ação, depreende que o Tribunal
estadual afastou a sua ocorrência com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a
fim de afastar a conclusão alcançada, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é
vedada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Referente ao prazo prescricional aplicável ao presente caso,
também quanto a esse ponto, o recurso especial se revela
inadmissível, porquanto, para se suplantar o desfecho a que chegou a
instância de origem, igualmente seria necessário revisitar o
substrato fático-probatório da causa, conduta obstada a este
Superior Tribunal, na via eleita pela insurgente, nos exatos termos
da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de
que, nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC
de 2002).
6. No tocante aos juros de mora, o entendimento firmado por este
Tribunal Superior é de que o seu termo inicial, por se tratar de
relação contratual, tenha fluência a partir da citação válida, por
constituir em mora o devedor.
7. Relativamente ao pleito de redistribuição dos honorários
advocatícios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é na
direção de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como
da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual
delimitado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
- PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1959044>>-SP
(RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 1868855>>-RS, <<AgInt no AREsp 1329166>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1839513>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1718508>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.