Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS
PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É nula a decisão que não observa as garantias da
segurança jurídica, do contraditório e do devido processo
legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado
do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do
debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação
do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa
(arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das
demais questões recorridas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS
PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE.
1. É nula a decisão que não observa as garantias da
segurança jurídica, do contraditório e do devido processo
legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado
do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do
debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação
do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa
(arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das
demais questões recorridas.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1204250>>-DF, <<REsp 1676027>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1743765>>-SP, <<REsp 1985499>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.