STJ — 2203659

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46e2a9c696bfeadd68b5e475444e35556f1b9cbe4136e7afae9f742ca943a01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
  2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
  3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação.
  4. No mérito, da leitura dos autos depreende-se: a) "Em sede recursal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no dia 15/03/2016, acolheu as apelações da empresa Torque Equipamentos Ltda, do Ministério Público, da União e Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios (eventos 749 a 751), in verbis:"; b) "Assim sendo, ao revés do que vem sendo alegado pela apelante, houve a expressa manutenção do entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda, não se traçando qualquer distinção entre os que interpuseram apelação no prazo ou não."; c) "O fato de, ao longo da marcha executiva, o juízo a quo ter determinado à parte ora apelada que procedesse ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora recorrente não prevalece sobre a incontroversa inexistência de condenação com relação a tal rubrica. Isso porque, devolvida a matéria à apreciação desta eg. Quinta Turma Especializada em sede recursal quando da fase de conhecimento, restaram os honorários advocatícios excluídos no bojo do julgamento do apelo à época."; d) "Nesse sentido, conclui-se inócua a pretensão do apelante ora em debate, por objetivar a percepção de rubrica não contida no título judicial objeto de cumprimento. O próprio juízo a quo reconheceu tal fato, acolhendo a impugnação da Companhia Docas do Rio de Janeiro em manifestação cuja reforma ora se pretende, não se verificando ocorrência de preclusão de qualquer modalidade."; e, e) "Da análise das peças processuais, verifica-se que todos os pedidos de execução de honorários apresentados pela recorrente foram embasados em decisão prévia do juízo de origem (evento 1257 - despacho/decisão 686), concluindo-se que não houve qualquer introdução de fato novo pelo parecer do Ministério Público Federal, adotado per relationem pelo juízo".
  5. Observa-se, dos trechos acima transcritos, que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. E é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento do aresto impugnado a respeito da inocorrência da condenação em honorários advocatícios e da inexistência de preclusão de qualquer modalidade passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7/STJ.
  6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso.
  7. In casu, a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 decorre, entre outros requisitos cumulativos, do não provimento do Recurso Especial.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação. 4. No mérito, da leitura dos autos depreende-se: a) "Em sede recursal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no dia 15/03/2016, acolheu as apelações da empresa Torque Equipamentos Ltda, do Ministério Público, da União e Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios (eventos 749 a 751), in verbis:"; b) "Assim sendo, ao revés do que vem sendo alegado pela apelante, houve a expressa manutenção do entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda, não se traçando qualquer distinção entre os que interpuseram apelação no prazo ou não."; c) "O fato de, ao longo da marcha executiva, o juízo a quo ter determinado à parte ora apelada que procedesse ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora recorrente não prevalece sobre a incontroversa inexistência de condenação com relação a tal rubrica. Isso porque, devolvida a matéria à apreciação desta eg. Quinta Turma Especializada em sede recursal quando da fase de conhecimento, restaram os honorários advocatícios excluídos no bojo do julgamento do apelo à época."; d) "Nesse sentido, conclui-se inócua a pretensão do apelante ora em debate, por objetivar a percepção de rubrica não contida no título judicial objeto de cumprimento. O próprio juízo a quo reconheceu tal fato, acolhendo a impugnação da Companhia Docas do Rio de Janeiro em manifestação cuja reforma ora se pretende, não se verificando ocorrência de preclusão de qualquer modalidade."; e, e) "Da análise das peças processuais, verifica-se que todos os pedidos de execução de honorários apresentados pela recorrente foram embasados em decisão prévia do juízo de origem (evento 1257 - despacho/decisão 686), concluindo-se que não houve qualquer introdução de fato novo pelo parecer do Ministério Público Federal, adotado per relationem pelo juízo". 5. Observa-se, dos trechos acima transcritos, que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. E é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento do aresto impugnado a respeito da inocorrência da condenação em honorários advocatícios e da inexistência de preclusão de qualquer modalidade passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso. 7. In casu, a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 decorre, entre outros requisitos cumulativos, do não provimento do Recurso Especial. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1781459>>-MG, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418>>-RS, <<AgInt no REsp 1908125>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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