Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES
SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA
DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA
POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O
RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO
RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em
razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou
acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer
do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em
vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art.
5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que
o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas
judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não
conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007
).
- Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem
que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor
insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo
valor ou para complementá-lo, a depender do caso.
- Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o
comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação,
ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a
necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui
direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de
discricionariedade do magistrado.
- Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a
regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco
deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação
(CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição
indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da
lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal,
não será atingido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES
SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA
DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA
POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O
RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO
RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em
razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou
acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer
do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em
vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art.
5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que
o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas
judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não
conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007
).
4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem
que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor
insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo
valor ou para complementá-lo, a depender do caso.
5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o
comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação,
ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a
necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui
direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de
discricionariedade do magistrado.
6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a
regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco
deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação
(CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição
indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da
lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal,
não será atingido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1868814>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.