STJ — 2129969

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7096dfd3586a9a88b6e00f6a151e684e76eb17895576d8ada0bbc10c5a4771b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846093
Número de registro na fonte
202201463142
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado acerca da suspensão do prazo para a interposição do agravo interno.
  2. Hipótese em que houve o encerramento antecipado do expediente nesta Corte nos dias 09/12 e 12/12/2022, em razão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, conforme Portarias STJ/GDG n. 909/2022 e 922/2022, ensejando, a teor do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do termo inicial do prazo recursal. Agravo interno interposto tempestivamente.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
  5. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o decreto de intempestividade do agravo interno.
  7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado acerca da suspensão do prazo para a interposição do agravo interno. 2. Hipótese em que houve o encerramento antecipado do expediente nesta Corte nos dias 09/12 e 12/12/2022, em razão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, conforme Portarias STJ/GDG n. 909/2022 e 922/2022, ensejando, a teor do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do termo inicial do prazo recursal. Agravo interno interposto tempestivamente. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o decreto de intempestividade do agravo interno. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 808423>>-SP, <<AgInt no REsp 1413185>>-MG, <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.