Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão no acórdão
embargado acerca da suspensão do prazo para a interposição do
agravo interno.
- Hipótese em que houve o encerramento antecipado do expediente
nesta Corte nos dias 09/12 e 12/12/2022, em razão dos jogos da
seleção brasileira na Copa do Mundo, conforme Portarias STJ/GDG n.
909/2022 e 922/2022, ensejando, a teor do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, a prorrogação do termo inicial do prazo recursal. Agravo
interno interposto tempestivamente.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à
arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar o decreto de intempestividade do agravo interno.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão no acórdão
embargado acerca da suspensão do prazo para a interposição do
agravo interno.
2. Hipótese em que houve o encerramento antecipado do expediente
nesta Corte nos dias 09/12 e 12/12/2022, em razão dos jogos da
seleção brasileira na Copa do Mundo, conforme Portarias STJ/GDG n.
909/2022 e 922/2022, ensejando, a teor do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, a prorrogação do termo inicial do prazo recursal. Agravo
interno interposto tempestivamente.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
5. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à
arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar o decreto de intempestividade do agravo interno.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 808423>>-SP,
<<AgInt no REsp 1413185>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1984277>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED PRT:000909 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED PRT:000922 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.