Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §
1º E SEU INCISO VI, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES
PERSUASIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE
DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o
juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
- Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "à
luz do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
15/10/2018).
4.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é
possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos
autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
4.2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne à aplicação do efeito
expansivo - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §
1º E SEU INCISO VI, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES
PERSUASIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE
DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o
juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "à
luz do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
15/10/2018).
4.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é
possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos
autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
4.2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne à aplicação do efeito
expansivo - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES
PERSUASIVOS)
STJ - <<REsp 1698774>>-RS
(DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA DA
DECISÃO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA
735/STF)
STJ - <<AgRg na MC 24533>>-TO, <<AgInt no AREsp 1714734>>-SP
(DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REVISÃO DE REQUISITOS - SÚMULA
735/STF E SÚMULA E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1309161>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1338351>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1500806>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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