STJ — 1982471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780e8cd930e92e68d122103580db814ffe3c2f7b9fb84b783c2d5681116074f8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE APENAS UM DOS EX-COMPANHEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte.
  2. Inviabilidade da alteração das conclusões do Tribunal a quo de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da genitora da agravada e doado exclusivamente a esta, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  3. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "a doação realizada sem as formalidades legais deverá ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável" (AgInt no AREsp n. 1.077.194/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE APENAS UM DOS EX-COMPANHEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. Inviabilidade da alteração das conclusões do Tribunal a quo de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da genitora da agravada e doado exclusivamente a esta, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "a doação realizada sem as formalidades legais deverá ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável" (AgInt no AREsp n. 1.077.194/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE - CONTRATO DE MÚTUO GRATUITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1077194>>-DF, <<REsp 1758912>>-GO (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DOAÇÃO - TERMOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1112233>>-SP, <<AgRg no AREsp 335713>>-RJ (DOAÇÃO - GENITOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1351529>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.