STJ — 161645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05ffca321ed618e25514b7cc5d0b2a967868e36510827051aa96e099133f983

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  3. A prisão domiciliar, no contexto da persecução penal, não consiste em medida cautelar diversa da prisão. Nesse sentido, verificada a presença dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar poderá ser substituída pela prisão domiciliar se constatada uma das situações especiais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, hipótese em que o agente só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial.
  4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que "a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedou-se por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira"
  5. A cônjuge do Agravante possui um filho, e ainda que as atribuições dele enquanto estudante universitário não permitam a dispensa de atenção integral à sua mãe, não há nos autos nenhum elemento a demonstrar eventual negligência a que submetida a esposa do Agravante a ser evitado com a prisão domiciliar do Recorrente.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. A prisão domiciliar, no contexto da persecução penal, não consiste em medida cautelar diversa da prisão. Nesse sentido, verificada a presença dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar poderá ser substituída pela prisão domiciliar se constatada uma das situações especiais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, hipótese em que o agente só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. 4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que "a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedou-se por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira" 5. A cônjuge do Agravante possui um filho, e ainda que as atribuições dele enquanto estudante universitário não permitam a dispensa de atenção integral à sua mãe, não há nos autos nenhum elemento a demonstrar eventual negligência a que submetida a esposa do Agravante a ser evitado com a prisão domiciliar do Recorrente. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PRESO AOS CUIDADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 118648>>-BA, <<RHC 152855>>-MG, <<AgRg no HC 710234>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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