Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.883.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, cumprimento de sentença e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da
recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de
credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução
individual de seu crédito.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a
limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º
da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica,
unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações
pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da
recuperação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da
recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de
credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução
individual de seu crédito.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a
limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º
da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica,
unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações
pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da
recuperação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR NÃO INCLUÍDO NO
QUADRO GERAL - OPÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU AGUARDO DO
TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185064>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1626426>>-RS
(PROCESSO COLETIVO - NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742348>>-RS,
<<REsp 1873572>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00009 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.