Recurso Especial 2.042.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito concursal e suspensão da execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.583, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não obstante o entendimento de que, "[s]egundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até o encerramento da recuperação. 2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017). 3. Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes aprovados pelo plano. Precedentes. 4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05" (EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 955369, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.583, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.583 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.042.583 reúne

O REsp 2.042.583 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.042.583 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.583 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito concursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.583?

O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955369, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.583 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito concursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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