STJ — 2022434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7dcd88ca1dc432e93c81f27fdd3e4f9f20a5673a5a93adc6815851068d640f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 6º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, na hipótese de inexistência de prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado na região de saúde à qual faz parte o município de domicílio do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento. 1.1. Em caso de descumprimento da providência acima referida por parte do plano de saúde, o art. 9º da referida resolução prevê que os gastos eventualmente suportados pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Precedente específico da Quarta Turma que chancela tal forma de reembolso.
  2. Na hipótese dos autos, constata-se que a operadora de saúde, a despeito de não possuir hospital credenciado capaz de dar seguimento ao tratamento até então fornecido à beneficiária, não cumpriu as providências determinadas no art. 6º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS. Logo, nos termos do art. 9º da referida resolução, é necessário o reembolso integral das despesas realizadas junto à hospital não integrante da rede conveniada.
  3. Agravo interno provido, para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, na hipótese de inexistência de prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado na região de saúde à qual faz parte o município de domicílio do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento. 1.1. Em caso de descumprimento da providência acima referida por parte do plano de saúde, o art. 9º da referida resolução prevê que os gastos eventualmente suportados pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Precedente específico da Quarta Turma que chancela tal forma de reembolso. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a operadora de saúde, a despeito de não possuir hospital credenciado capaz de dar seguimento ao tratamento até então fornecido à beneficiária, não cumpriu as providências determinadas no art. 6º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS. Logo, nos termos do art. 9º da referida resolução, é necessário o reembolso integral das despesas realizadas junto à hospital não integrante da rede conveniada. 3. Agravo interno provido, para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA, pelas partes: AGRAVANTE: L B R DA P

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - CUSTEIO INTEGRAL PELA SEGURADORA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1842475>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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