STJ — 720065
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram
tanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias
do flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do
órgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades
criminosas.
2. Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a
jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e
permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
3. Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos e sem
exceder a 8, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos
termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. O quantum de pena imposta (superior a 4 anos) não autoriza a
substituição por restritivas de direitos, em respeito ao art. 44, I,
do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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