STJ — 1763490

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df749d9b2f93bfc4378a4d8298d82919c830b42959bd58c35c9e2aceddbfe922

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos contidos na decisão que não admitiu o apelo extremo. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessidade de provimento do agravo interno, com análise, de plano, do agravo em recurso especial.
  2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 do CPC/15. Precedentes.
  3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao descabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4.1. Hipótese em que os aludidos parâmetros foram seguidos pela Corte local para a fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos contidos na decisão que não admitiu o apelo extremo. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessidade de provimento do agravo interno, com análise, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 do CPC/15. Precedentes. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao descabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4.1. Hipótese em que os aludidos parâmetros foram seguidos pela Corte local para a fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1995642>>-MG, <<AgInt no REsp 1651663>>-SP (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1362206>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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