STJ — 676189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef71d71e5dcee50acd7b32b96e73ede09dc71f539bbbd41d115a5c8770050a18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, além de a apenada, ora agravante, ser multirreincidente em condutas delitivas da mesma espécie, houve "o relativo somatório dos bens subtraídos, maior que 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 880,00 em 2016)", não havendo falar-se em ilegalidade.
  3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que, mesmo sem configurar reincidência - in casu, a agravante é multirreincidente -, a habitualidade delitiva é fator que pode conduzir o intérprete à conclusão do afastamento da incidência do princípio em apreço. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, além de a apenada, ora agravante, ser multirreincidente em condutas delitivas da mesma espécie, houve "o relativo somatório dos bens subtraídos, maior que 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 880,00 em 2016)", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que, mesmo sem configurar reincidência - in casu, a agravante é multirreincidente -, a habitualidade delitiva é fator que pode conduzir o intérprete à conclusão do afastamento da incidência do princípio em apreço. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO- MULTIRREINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 662231>>-SC, <<AgRg no AREsp 1814411>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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