STJ — 725505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbcd04c6c3c5b6fd49caf02230755045dda00dfda20233fa10ae1347c3e24466

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM NO CURSO DESTE AGRAVO. SUPERADO O ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS COM OS PAIS IDOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o Tribunal de origem manifestou-se sobre o mérito do habeas corpus, e também pela economia e celeridade processual - princípios constitucionais aplicados ao direito processual -, deve-se analisar a questão de fundo deste writ.
  2. A prisão preventiva está validamente fundamentada, pois além de constar nela a considerável quantidade de droga apreendida (9Kg. de cocaína), ressaltou-se a vivência delitiva, já que a agravante é reincidente, ostentando uma condenação pelo crime de roubo majorado e uma pelo crime de receptação.
  3. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas no art. 318 do CPP, não abrangem a situação da agravante, e, ainda que fosse superada a ausência de previsão legal, não se comprovou a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com os pais.
  4. Ressaltou o Tribunal de origem que "o fato de a paciente estar fora de casa, em posse de expressiva quantidade de produto ilícito em um sábado de manhã e em bairro distante de onde aponta residir com seus pais idosos (em Japeri) - pois presa em flagrante a cerca de 50 km dali, em Bonsucesso - não parece se compatibilizar com as alegações dos cuidados dispensados àqueles em tempo integral".
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM NO CURSO DESTE AGRAVO. SUPERADO O ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS COM OS PAIS IDOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Considerando que o Tribunal de origem manifestou-se sobre o mérito do habeas corpus, e também pela economia e celeridade processual - princípios constitucionais aplicados ao direito processual -, deve-se analisar a questão de fundo deste writ. 2. A prisão preventiva está validamente fundamentada, pois além de constar nela a considerável quantidade de droga apreendida (9Kg. de cocaína), ressaltou-se a vivência delitiva, já que a agravante é reincidente, ostentando uma condenação pelo crime de roubo majorado e uma pelo crime de receptação. 3. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas no art. 318 do CPP, não abrangem a situação da agravante, e, ainda que fosse superada a ausência de previsão legal, não se comprovou a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com os pais. 4. Ressaltou o Tribunal de origem que "o fato de a paciente estar fora de casa, em posse de expressiva quantidade de produto ilícito em um sábado de manhã e em bairro distante de onde aponta residir com seus pais idosos (em Japeri) - pois presa em flagrante a cerca de 50 km dali, em Bonsucesso - não parece se compatibilizar com as alegações dos cuidados dispensados àqueles em tempo integral". 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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