STJ — 2028221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b6d0f5b417d49583275536818ee8a55f6be4291ca3430953ac5ad6e2271d9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA MÍNIMA. REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito
  2. Não obstante a variedade das drogas, tratando-se da apreensão de 27 porções de cocaína (30g), 8 porções de maconha (35g) e 1 pedra de crack (3,5g) - considerado o peso bruto aproximado -, a quantidade não se mostra relevante. Ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não se justifica o recrudescimento do regime prisional nem a negativa à substituição das penas.
  3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, ao julgar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal pela Resolução 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão do benefício aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
  4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA MÍNIMA. REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito 2. Não obstante a variedade das drogas, tratando-se da apreensão de 27 porções de cocaína (30g), 8 porções de maconha (35g) e 1 pedra de crack (3,5g) - considerado o peso bruto aproximado -, a quantidade não se mostra relevante. Ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não se justifica o recrudescimento do regime prisional nem a negativa à substituição das penas. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, ao julgar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal pela Resolução 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão do benefício aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA) STJ - <<AgRg no HC 554893>>-SP, <<AgRg no AREsp 1679878>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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