STJ — 1739517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17b6026d10ac7c50161b64b965d50014c485c1392ec0b4d9f9c90d678fd5ffc

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001" (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001" (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPERÁVIT - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1355503>>-DF, <<AgInt no AREsp 1772101>>-DF, <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF, <<AgInt no AREsp 1746560>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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