STJ — 723664
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO
POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS
AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n.
1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da
dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa,
verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas
por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à
Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da
situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus.
Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular
apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra ?roubo?, mas havia
tratativas para uma ?situação? - sendo que tais mensagens não foram
juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo
sentenciante, caberia à acusação.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao
disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a
condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial,
não submetidas ao devido processo legal, com observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer
a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n.
0044277-27.2017.8.16.0021).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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