STJ — 1833445
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Ementa
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS
NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA
EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N.
7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESTRIÇÃO DA MENÇÃO
DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária,
não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser
confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena
de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações
contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento
falimentar.
2. "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no
AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência
ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante
declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se
tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a
prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º
do Decreto-Lei n. 7.661/45).
4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de
sociedade empresária (art. 14, p.u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45)
não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos
de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios
diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial
competente.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE:
FREDERICO AXEL LUNDGREN
Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE:
SERGIO LODEIRO FROTA
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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