Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, AFASTANDO, EM
PARTE, A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DA PARTE
EXECUTADA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II,
CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os
recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes
deverão ser restituídas ao estado anterior.
- Caso concreto em que houve o acolhimento parcial da reclamação,
para afastar parte da condenação, sendo devida a reparação da
executada pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento
provisório da sentença, à luz da vedação ao enriquecimento da causa.
- Caracterizado o prejuízo, assiste à executada o direito à
reparação, não se caracterizando perda do objeto do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, AFASTANDO, EM
PARTE, A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DA PARTE
EXECUTADA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II,
CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os
recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes
deverão ser restituídas ao estado anterior.
2. Caso concreto em que houve o acolhimento parcial da reclamação,
para afastar parte da condenação, sendo devida a reparação da
executada pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento
provisório da sentença, à luz da vedação ao enriquecimento da causa.
3. Caracterizado o prejuízo, assiste à executada o direito à
reparação, não se caracterizando perda do objeto do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS -
PROVIMENTO - RESTITUIÇÃO)
STJ - <<REsp 1576994>>-SP
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO - REPARAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1191262>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475O INC:00002
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00002 ART:00042 ART:00053
- LEG:FED ENU:****** ANO:2010
***** ENFNJE ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS -
FONAJE
NUM:00161
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.