STJ — 29803

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a2030b66e2932ff8cafdf41dcf03bb2f613235db8c70f46731af1afea1f607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844855
Número de registro na fonte
201600368600
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94a2030b66e2932ff8cafdf41dcf03bb2f613235db8c70f46731af1afea1f607
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, AFASTANDO, EM PARTE, A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior.
  2. Caso concreto em que houve o acolhimento parcial da reclamação, para afastar parte da condenação, sendo devida a reparação da executada pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento provisório da sentença, à luz da vedação ao enriquecimento da causa.
  3. Caracterizado o prejuízo, assiste à executada o direito à reparação, não se caracterizando perda do objeto do recurso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO, AFASTANDO, EM PARTE, A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior. 2. Caso concreto em que houve o acolhimento parcial da reclamação, para afastar parte da condenação, sendo devida a reparação da executada pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento provisório da sentença, à luz da vedação ao enriquecimento da causa. 3. Caracterizado o prejuízo, assiste à executada o direito à reparação, não se caracterizando perda do objeto do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS - PROVIMENTO - RESTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 1576994>>-SP (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO - REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<REsp 1191262>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.