STJ — 7234

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-05-30Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7926c2ff3aa88eb43e049e5598fbc55996a46ea99389abc9a1383c16a972f092

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846380
Número de registro na fonte
202200799212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7926c2ff3aa88eb43e049e5598fbc55996a46ea99389abc9a1383c16a972f092
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida no AREsp 1.267.013/PA de maneira efetiva analisou a controvérsia acerca da existência, ou não, de julgamento com natureza extra petita (artigos 128 e 460, do CPC), de modo a concluir pelo afastamento da alegação de violação aos supracitados dispositivos legais, de modo a evidenciar a competência deste STJ para o exame da presente ação rescisória.
  2. Na hipótese dos autos, a decisão ora questionada foi expressa e categórica no sentido de que "o julgamento não se mostra fora do pedido quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte." Na mesma linha de cognição , são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1385116/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/06/2021; AgInt no AREsp 1969062/SP, Desta Relatoria, DJe de 31/03/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1910187/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1312009/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1662811/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1878578/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/02/2022.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A decisão proferida no AREsp 1.267.013/PA de maneira efetiva analisou a controvérsia acerca da existência, ou não, de julgamento com natureza extra petita (artigos 128 e 460, do CPC), de modo a concluir pelo afastamento da alegação de violação aos supracitados dispositivos legais, de modo a evidenciar a competência deste STJ para o exame da presente ação rescisória. 2. Na hipótese dos autos, a decisão ora questionada foi expressa e categórica no sentido de que "o julgamento não se mostra fora do pedido quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte." Na mesma linha de cognição , são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1385116/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/06/2021; AgInt no AREsp 1969062/SP, Desta Relatoria, DJe de 31/03/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1910187/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1312009/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1662811/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1878578/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/02/2022. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1385116>>-SP, <<AgInt no AREsp 1969062>>-SP, <<AgInt no REsp 1312009>>-SP, <<REsp 1658781>>-CE, <<AgInt no AgInt no AREsp 1910187>>-RO, <<AgInt no REsp 1662811>>-TO, <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS, <<AgInt no AREsp 1311104>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.