Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ -
DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS
JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DELIBERAÇÃO MANTIDA
PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida no AREsp 1.267.013/PA de maneira efetiva
analisou a controvérsia acerca da existência, ou não, de julgamento
com natureza extra petita (artigos 128 e 460, do CPC), de modo a
concluir pelo afastamento da alegação de violação aos supracitados
dispositivos legais, de modo a evidenciar a competência deste STJ
para o exame da presente ação rescisória.
- Na hipótese dos autos, a decisão ora questionada foi expressa e
categórica no sentido de que "o julgamento não se mostra fora do
pedido quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela
parte."
Na mesma linha de cognição , são os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1385116/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/06/2021;
AgInt no AREsp 1969062/SP, Desta Relatoria, DJe de 31/03/2022; AgInt
no AgInt no AREsp 1910187/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1312009/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1662811/TO, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1878578/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/02/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ -
DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS
JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DELIBERAÇÃO MANTIDA
PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A decisão proferida no AREsp 1.267.013/PA de maneira efetiva
analisou a controvérsia acerca da existência, ou não, de julgamento
com natureza extra petita (artigos 128 e 460, do CPC), de modo a
concluir pelo afastamento da alegação de violação aos supracitados
dispositivos legais, de modo a evidenciar a competência deste STJ
para o exame da presente ação rescisória.
2. Na hipótese dos autos, a decisão ora questionada foi expressa e
categórica no sentido de que "o julgamento não se mostra fora do
pedido quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela
parte."
Na mesma linha de cognição , são os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1385116/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/06/2021;
AgInt no AREsp 1969062/SP, Desta Relatoria, DJe de 31/03/2022; AgInt
no AgInt no AREsp 1910187/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1312009/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp 1662811/TO, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp 1878578/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/02/2022.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS
PEDIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1385116>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1969062>>-SP,
<<AgInt no REsp 1312009>>-SP, <<REsp 1658781>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1910187>>-RO,
<<AgInt no REsp 1662811>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1878578>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1311104>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.