STJ — 1741376

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-05-30Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846394
Número de registro na fonte
202002002572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1741376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd. SHA-256 do comentário: 5f79534fe14d6af559e627f1d7aaf359817c8e6b3777ec03d1bb21aabbf13dcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de demonstração da divergência, devem ser trazidos a confronto acórdãos que tenham decidido o mérito de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.043 do CPC. 1.1 . No caso dos autos, a embargante trouxe para confronto acórdão proferido em Conflito de Competência, em desconformidade com a disciplina legal dos embargos de divergência, no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Para fins de demonstração da divergência, devem ser trazidos a confronto acórdãos que tenham decidido o mérito de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.043 do CPC. 1.1 . No caso dos autos, a embargante trouxe para confronto acórdão proferido em Conflito de Competência, em desconformidade com a disciplina legal dos embargos de divergência, no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO PARADIGMA - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1285886>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1325491>>-BA, <<AgRg nos EAREsp 166481>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.