Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em
conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar
a oposição de embargos de divergência.
- Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas
em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a
jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente
processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre
juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos
em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de
recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE
no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
- Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente
processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no
termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -,
conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não
se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de
divergência.
- Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que
podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência,
a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,
funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo
raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos
EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em
conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar
a oposição de embargos de divergência.
2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas
em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a
jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente
processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre
juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos
em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de
recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE
no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente
processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no
termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -,
conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não
se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de
divergência.
4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que
podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência,
a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,
funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo
raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos
EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente, pelas Agravantes C.VALE - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL e COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO
BRASIL-COOPERMIBRA, o Dr. PAULO AFONSO DE SOUZA SANTANNA, e
consignada a presença, pelo Agravado BANCO BBM S/A, do Dr. JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO NEVES.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
SERVIR COMO PARADIGMA À DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no RE no AgInt no CC 174675>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS,
<<AgInt no CC 183904>>-SP,
<<AgRg no CC 175871>>-GO,
<<AgInt na TutPrv no CC 170918>>-RS
(AÇÕES MANDAMENTAIS - NÃO CABIMENTO COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 309948>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1253767>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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