STJ — 1086606

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-08-24Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824117
Número de registro na fonte
201700857232
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63. SHA-256 do comentário: 8239ff4c96df2c0fd0f3c1175da13bfa08daab6b4576e8f8d890a4bc1d6f2d2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab4e69660e47a7965636094ae650e88d11e482fe59615c26897c322dfd2f3845
  • Registro documental: 45a5e70e08ea94f52ad9ebd86cb19c674ab5c1d6efe3ad54b839ebed3470fd63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a oposição de embargos de divergência.
  2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
  3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de divergência.
  4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a oposição de embargos de divergência. 2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de divergência. 4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.) 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente, pelas Agravantes C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL-COOPERMIBRA, o Dr. PAULO AFONSO DE SOUZA SANTANNA, e consignada a presença, pelo Agravado BANCO BBM S/A, do Dr. JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PARADIGMA À DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt no RE no AgInt no CC 174675>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS, <<AgInt no CC 183904>>-SP, <<AgRg no CC 175871>>-GO, <<AgInt na TutPrv no CC 170918>>-RS (AÇÕES MANDAMENTAIS - NÃO CABIMENTO COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 309948>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1253767>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.