STJ — 1652412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ef6cefa249a617a696f114ea7ea9bd2a4a2c33a9abc03ec06f124ff3a93285

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ.
  2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
  3. Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo", sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior. Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.
  4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são autônomas e independentes, constituindo, na verdade dois tributos distintos que incidem sobre operações distintas, não havendo que se falar em bis in idem.
  5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30-07-2020).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES. 1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo", sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior. Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. 4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são autônomas e independentes, constituindo, na verdade dois tributos distintos que incidem sobre operações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30-07-2020). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO - MUTUANTE SEDIADO NO EXTERIOR) STJ - <<REsp 1063507>>-RS, <<AgRg no REsp 1506113>>-PR (IOF - INCIDÊNCIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STF - [[ADI 1763]] (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 1946803>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1339494>>-RS (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ) STJ - <<EDcl no MS 17774>>-DF, <<AgRg no REsp 1435972>>-PR, <<AgRg no REsp 1217666>>-SC, <<AgInt no RMS 65775>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.