Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE
MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR.
EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
"IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do
CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o
reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo",
sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do
exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior.
Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.
- As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são
autônomas e independentes, constituindo, na verdade dois tributos
distintos que incidem sobre operações distintas, não havendo que se
falar em bis in idem.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição
Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a
incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por
instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 30-07-2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE
MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR.
EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
"IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES.
1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do
CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o
reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso dos autos.
3. Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo",
sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do
exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior.
Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.
4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são
autônomas e independentes, constituindo, na verdade dois tributos
distintos que incidem sobre operações distintas, não havendo que se
falar em bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição
Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a
incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por
instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 30-07-2020).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
EXTERNO - MUTUANTE SEDIADO NO EXTERIOR)
STJ - <<REsp 1063507>>-RS, <<AgRg no REsp 1506113>>-PR
(IOF - INCIDÊNCIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS)
STF - [[ADI 1763]]
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1946803>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1339494>>-RS
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DE RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ)
STJ - <<EDcl no MS 17774>>-DF, <<AgRg no REsp 1435972>>-PR,
<<AgRg no REsp 1217666>>-SC, <<AgInt no RMS 65775>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.