Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL
EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
- Caso em que o Tribunal de orige m concluiu que o conjunto
probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade
rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
- Não se conhece do argumento de que não é taxativo o rol do art.
106 da Lei de Benefícios, que estabelece os documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural pela falta de prévio
debate da questão, uma vez não ocorrente o prequestionamento do
tema.
- Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL
EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
2. Caso em que o Tribunal de orige m concluiu que o conjunto
probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade
rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
3. Não se conhece do argumento de que não é taxativo o rol do art.
106 da Lei de Benefícios, que estabelece os documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural pela falta de prévio
debate da questão, uma vez não ocorrente o prequestionamento do
tema.
4. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ESPECIAL - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL -
RECONHECIMENTO - ÍNICIO DE PROVA MATERIAL - TESTEMUNHOS IDÔNEOS -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 859244>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.