STJ — 2279292

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67879c1fbc57eab8ae3a99272e7fa7ea86196e1a1f86f639516b677eb48eb4ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA COMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada, rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão que determinou à executada complementar a instalação da rede elétrica. O Tribunal a quo manteve a decisão ob…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA COMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada, rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão que determinou à executada complementar a instalação da rede elétrica. O Tribunal a quo manteve a decisão objeto do recurso. II - Na espécie, em relação ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Além disso, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão de a responsabilidade ser do Município não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010. VI - Por fim, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão da ofensa à coisa julgada não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDICAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS, <<AgRg no REsp 1459940>>-SP, <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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