Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE
RODOVIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO
JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo
Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em
desfavor da parte agravada.
- A Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que
ocorreu "valorização posterior do bem em razão da implantação da
rodovia, no caso a SC-401." (fl. 887), tampouco o tema foi suscitado
nos embargos declaratórios perante o Tribunal a quo. Portanto, à
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
- Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo
período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da
realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o
montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa
do proprietário expropriado.
- No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de
afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por
desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE
RODOVIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO
JUDICIAL.
1. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo
Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em
desfavor da parte agravada.
2. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que
ocorreu "valorização posterior do bem em razão da implantação da
rodovia, no caso a SC-401." (fl. 887), tampouco o tema foi suscitado
nos embargos declaratórios perante o Tribunal a quo. Portanto, à
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo
período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da
realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o
montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa
do proprietário expropriado.
4. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de
afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por
desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MOMENTO DA AVALIAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1661943>>-SP, <<AgInt no REsp 1400296>>-RN
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO -
EXCEÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.