STJ — 1902308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 157853e2eaef14198ad46d75fbaa279e66f16ae7c39aced9d0c501034ecaf9d3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 180 E 304, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA DE INCLINAÇÃO DESSE STJ EM RECONHECER A AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAU DE ESCOLARIDADE DA RECORRENTE (ADVOGADA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS) E MODUS OPERANDI (DESLOCOU-SE DE SANTA CATARINA ATÉ O RIO GRANDE DO SUL, A FIM DE ADQUIRIR UM CARRO ROUBADO NO ESTADO, MANTENDO AINDA SOB SUA POSSE NO MOMENTO DA PRISÃO UM CRLV FALSIFICADO). FUNDAMENTOS VÁLIDOS E APTOS À EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.333.669/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/11/2018 e AgInt no RMS n. 59.903/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, ?a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma constitucional vigente?.
- A arguição de inconstitucionalidade não ocorre nos casos em que não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob apreciação. Não se verifica a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade dos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal, notadamente no que se refere à valoração negativa da culpabilidade do agente que possui maior grau de instrução, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade do preceito incriminador secundário do crime de receptação simples.
- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 719.131/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022 - grifo nosso) [...] O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. (AgRg no HC n. 707.862/AC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/2/2022).
- [...] melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pedido de exclusão da valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de uso de documento falso, notadamente porque os fundamentos colacionados- a conduta da ré ao praticar o crime desborda do que comumente ocorre nos crimes de uso de documento falso, na medida em que a ré profissional da área jurídica (Advogada), além de administradora de empresas, condições pessoais que lhe impõem o dever de se comportar de acordo com a norma penal, porém estava se deslocando de Santa Catarina até o Rio Grande do Sul para comprar um carro roubado, conduzindo veículo objeto de roubo e ao ser abordada apresentou o CRLV falsificado - são concretos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base do referido delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00949
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3217322 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2069914 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2037422 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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