Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo
do empregado.
- O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da
base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas
e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção
às férias gozadas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou
o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço
constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a
incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no
REsp 1.886.970/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 23.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo
do empregado.
2. O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da
base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas
e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção
às férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou
o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço
constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a
incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no
REsp 1.886.970/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 23.3.2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1886970>>-RS
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00009 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.