STJ — 2040418

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2e1a585807b8c514061dd27b8201299c9a98c88953d52157e4ecb894bf036e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação de processo administrativo do TCU de Tomada de Contas Especial, que concluiu pela responsabilidade do autor por dano causado ao erário público, decorrente das irregularidades na execução de contrato administrativo. II - Na sentença julgou-se improcedente o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação de processo administrativo do TCU de Tomada de Contas Especial, que concluiu pela responsabilidade do autor por dano causado ao erário público, decorrente das irregularidades na execução de contrato administrativo. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte indeferiu o pedido liminar. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para deliberar sobre o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso cumpre a análise da presença dos necessários requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. IV - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. V - A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP 3.538/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2021, AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/02/2020. VI - No caso dos autos, não é evidente o perigo na demora do julgamento do recurso, pois o alto valor do montante da condenação, por si só, não é capaz de demonstrar a inviabilidade da subsistência digna do recorrente, mormente porque tal conclusão demandaria necessariamente análise de provas a respeito de bens, títulos e condição financeira global do condenado administrativamente. VII - Na mesma esteira, a fumaça do bom direito não é patente de forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso. Com efeito, nulidades em processo administrativo que culmina em acórdão condenatório não são passíveis, no caso dos autos, de serem reconhecidas de plano. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) STJ - <<AgInt no TP 3538>>-SP, <<AgInt no TP 2249>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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