Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A IMPETRANTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016, de cuja petição inicia…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A IMPETRANTE SUSTENTA A
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART.
1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016,
de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que
formulado na petição inicial, para "deixar de recolher a
contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de
10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao
FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer
seu direito de compensar: a) os valores pagos indevidamente nos
últimos 05 (cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência
seja pela inconstitucionalidade em virtude da inexistência de
fundamento constitucional de validade para a sua instituição, ou
seja, não se encontra entre as bases de cálculos previstas no art.
149, § 2º da CF; e b) alternativamente, os valores pagos
indevidamente desde julho de 2012 em razão da inconstitucionalidade
da exação em virtude da perda de sua finalidade e desvio do produto
da arrecadação". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso e ao reexame necessário, para, reformando a
sentença, denegar o Mandado de Segurança. Interpostos Recursos
Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, sob alegada
violação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei Complementar 110/2001,
reiterou a tese de extinção da contribuição social para o FGTS,
prevista no art. 1º da aludida Lei Complementar 110/2001, seja por
suposta incompatibilidade superveniente com o art. 149, § 2º, III,
a, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 33/2001,
seja, ainda, por suposta perda de finalidade e desvio do produto da
arrecadação.
II. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no
Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a
contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar
110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da
finalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a
quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza
eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso
Especial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no
REsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg
no REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
III. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não
se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua
vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o
cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora
instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta
de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar
de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social,
prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo
de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse
sentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp
918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
IV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em
setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar
200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar
110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição
social em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser
extinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do
art. 12 da Lei 13.932/2019.
V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra
acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo
contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no
AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual
sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1542079>>-RS, <<AgRg no REsp 1540273>>-RS,
<<AgRg no REsp 1549330>>-PR, <<AgRg no REsp 1528074>>-RS,
<<AgRg no REsp 1505852>>-SC
(LEI COMPLEMENTAR 110/2001 - REFORÇO AO FGTS - REVOGAÇÃO PELO
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1487505>>-RS
(ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.032 DO CPC)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
ART:00001
- LEG:FED LCP:000200 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED LEI:013932 ANO:2019
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.