STJ — 2014104

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4da3a1c96059975ae48d725c89d365b8b568483db7c7eba667ca6d85468097

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.
  2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 447-450, e-STJ, grifei): "Trata-se de ação em que a parte autora alega que o Fisco estadual autuou a empresa W L Distribuidora de Cigarros Eireli, sendo que, ao lavrar o AI nº 01.000608795-03, incluiu seu nome como coobrigado, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo valor parcial do débito lançado, correspondente à importância de R$ 1.212.734,89 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). (...) Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, após a fiscalização, lavrou-se o auto de infração nº 01.000608795-03, sendo certo que os requerentes foram notificados em virtude de terem sido incluídos como responsáveis solidários pela obrigação tributária. (...) Igualmente, conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados."
  3. Conforme orientação deste Tribunal Superior, se a Execução Fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é dizer, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". No caso dos autos, contudo, o Apelo Nobre se fundamenta na afirmação de que a Fazenda Pública não teria comprovado a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. Observa-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência para a sua responsabilização solidária, de modo que deve ser mantido o acórdão de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.994.903/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; REsp 1.877.340/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.131.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 6.4.2021; AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016; e AgRg no AREsp 626.314/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.11.2015.
  4. Em relação à empresa Quality, sua responsabilidade decorre do seu "notório envolvimento nas operações com cigarro desacobertadas de documento fiscal" (fl. 450, e-STJ). A Corte de origem constatou que, "conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados." (fl. 448, e-STJ, grifei).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 447-450, e-STJ, grifei): "Trata-se de ação em que a parte autora alega que o Fisco estadual autuou a empresa W L Distribuidora de Cigarros Eireli, sendo que, ao lavrar o AI nº 01.000608795-03, incluiu seu nome como coobrigado, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo valor parcial do débito lançado, correspondente à importância de R$ 1.212.734,89 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). (...) Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, após a fiscalização, lavrou-se o auto de infração nº 01.000608795-03, sendo certo que os requerentes foram notificados em virtude de terem sido incluídos como responsáveis solidários pela obrigação tributária. (...) Igualmente, conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados." 3. Conforme orientação deste Tribunal Superior, se a Execução Fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é dizer, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". No caso dos autos, contudo, o Apelo Nobre se fundamenta na afirmação de que a Fazenda Pública não teria comprovado a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. Observa-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência para a sua responsabilização solidária, de modo que deve ser mantido o acórdão de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.994.903/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; REsp 1.877.340/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.131.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 6.4.2021; AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016; e AgRg no AREsp 626.314/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.11.2015. 4. Em relação à empresa Quality, sua responsabilidade decorre do seu "notório envolvimento nas operações com cigarro desacobertadas de documento fiscal" (fl. 450, e-STJ). A Corte de origem constatou que, "conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados." (fl. 448, e-STJ, grifei). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO, <<AgInt no REsp 2012805>>-PR (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1994903>>-TO, <<REsp 1877340>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069>>-RJ, <<AgRg no AREsp 94663>>-MG, <<AgRg no AREsp 626314>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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