Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que os sócios sejam excluídos do polo passivo da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da contribuição previdenciária correspondente, constitui infr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART.
135 DO CTN. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
que os sócios sejam excluídos do polo passivo da execução. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da
contribuição previdenciária correspondente, constitui infração à lei
e não simples inadimplemento, sendo aplicável o art. 135 do CTN.
III - De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e
não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta
praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições
previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada
(art. 20 da Lei n. 8.212/1991) e não as repassaram ao INSS, pelo que
se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp n. 989.724/SP, relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 3/3/2008). Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.889.200/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021; e
REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/4/2019.
IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTO - AUSÊNCIA DE REPASSE AO
INSS - INFRAÇÃO À LEI)
STJ - <<REsp 989724>>-SP,
<<REsp 1775967>>-SP,
<<AgInt no REsp 1889200>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.