STJ — 1847359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fdce804310adce522bb1e534ff8d2b480566345cbb274718eb9ef9069be1b1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que os sócios sejam excluídos do polo passivo da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da contribuição previdenciária correspondente, constitui infr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que os sócios sejam excluídos do polo passivo da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da contribuição previdenciária correspondente, constitui infração à lei e não simples inadimplemento, sendo aplicável o art. 135 do CTN. III - De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/1991) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp n. 989.724/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 3/3/2008). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021; e REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/4/2019. IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTO - AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS - INFRAÇÃO À LEI) STJ - <<REsp 989724>>-SP, <<REsp 1775967>>-SP, <<AgInt no REsp 1889200>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.