STJ — 2164084

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513572f9fa64a2f5573aab6497c4ea455252a278db3bea569e0a88249272f0c5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção de usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para determinar a desapropriação do imóvel objeto da ação e, consequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância singular para que fosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção de usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para determinar a desapropriação do imóvel objeto da ação e, consequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância singular para que fosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de declaração de ambas as partes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II - Com efeito, o disposto no art. 375 do CPC/2015 põe a salvo conduta intromissiva no trabalho técnico do perito nomeado para realizar o laudo necessário a subsidiar fundamentação jurídica. Por isso, é nula a decisão que se propõe a adequar, retificar, ou mesmo revalorar conclusões da perícia, feita de forma autônoma, sem apontar contradição com outras provas dos autos, ou com relatórios ou pareceres de outros especialistas da área. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem não apenas citou especialista na área para justificar o método apontado como o mais adequado para a estimativa de valor de mercado do bem avaliado, como pontuou que o próprio perito teve dificuldade em quantificar o imóvel por meio da técnica que é usualmente escolhida. Nos termos contidos às fls. 1.704-1.705. Assim, é possível depreender do acórdão recorrido que não houve indevida incursão em seara técnica própria do perito, mas, sim, observação das anotações realizadas pelo expert, consulta a doutrina de especialista na área e conclusão a respeito da melhor opção de método ao caso dos autos. Afastada, portanto, a alegada ofensa ao art. 375 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022. IV - Em relação aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, vinculados à tese de julgamento extra petita, observa-se que a Corte Estadual destacou que o pedido elaborado pelo recorrente foi quanto à realização de nova perícia, o que desdobra no interesse de que se se adote o método mais adequado. São os termos à fl. 1.776. Depreende-se do acórdão que o deslinde do feito não transbordou os limites da demanda, tendo havido tão somente uma interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDUTA INTROMISSIVA NO TRABALHO DO PERITO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1872099>>-SP (OFENSA AO ART. 375 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1941593>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO ELABORADO PELO RECORRENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1626439>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.