Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção de usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para determinar a desapropriação do imóvel objeto da ação e, consequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância singular para que fosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade
pública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção
de usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para
determinar a desapropriação do imóvel objeto da ação e,
consequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de
indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada,
determinando-se o retorno dos autos à instância singular para que
fosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de declaração
de ambas as partes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
II - Com efeito, o disposto no art. 375 do CPC/2015 põe a salvo
conduta intromissiva no trabalho técnico do perito nomeado para
realizar o laudo necessário a subsidiar fundamentação jurídica. Por
isso, é nula a decisão que se propõe a adequar, retificar, ou mesmo
revalorar conclusões da perícia, feita de forma autônoma, sem
apontar contradição com outras provas dos autos, ou com relatórios
ou pareceres de outros especialistas da área. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem não apenas
citou especialista na área para justificar o método apontado como o
mais adequado para a estimativa de valor de mercado do bem avaliado,
como pontuou que o próprio perito teve dificuldade em quantificar o
imóvel por meio da técnica que é usualmente escolhida. Nos termos
contidos às fls. 1.704-1.705. Assim, é possível depreender do
acórdão recorrido que não houve indevida incursão em seara técnica
própria do perito, mas, sim, observação das anotações realizadas
pelo expert, consulta a doutrina de especialista na área e conclusão
a respeito da melhor opção de método ao caso dos autos. Afastada,
portanto, a alegada ofensa ao art. 375 do CPC/2015. Nesse sentido:
REsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.
IV - Em relação aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, vinculados à tese
de julgamento extra petita, observa-se que a Corte Estadual destacou
que o pedido elaborado pelo recorrente foi quanto à realização de
nova perícia, o que desdobra no interesse de que se se adote o
método mais adequado. São os termos à fl. 1.776. Depreende-se do
acórdão que o deslinde do feito não transbordou os limites da
demanda, tendo havido tão somente uma interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser
afastada a tese de julgamento extra petita. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDUTA INTROMISSIVA NO TRABALHO DO PERITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1872099>>-SP
(OFENSA AO ART. 375 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1941593>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO ELABORADO PELO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1626439>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00375 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.