Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se, quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis mutandis…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE
PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de
justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se,
quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de
instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis
mutandis, REsp n. 446.080/MG, relator Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 28/10/2003, p.
290.
II - No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado
na petição inicial não continha pedido expresso para que fosse
deferida também à Sociedade de Advogados, o que vulnera os termos do
art. 99, § 6º, do CPC/2015. Eis o texto legal: [...] Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça
é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do
beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
III - Nesse sentido, é também a jurisprudência juntada pelo próprio
causídico, porquanto o tema da edição 149 "jurisprudência em teses"
afirma, expressamente, que só enseja presunção da concessão do
benefício em favor da parte que o pleiteou, e no caso, não há pedido
expresso quanto a sociedade de advogados na inicial, só quanto à
parte patrocinada. Eis o texto colacionado: [...] 8) A ausência de
manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência
judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do
benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência. [...]
E, afirma-se isso, porquanto a sociedade de advogados somente
desenvolve pretensão independente da causa principal, no momento em
que a fixação de seus honorários não atende aos ditames legais,
passando a sociedade de advogados a deduzir, independentemente da
parte a qual patrocina, pretensão a ser deduzida em juízo e,
portanto, surge a necessidade de que essa pretensão seja auxiliada
por eventual concessão da justiça gratuita. Ou seja, sem pretensão,
não há justiça gratuita a ser deferida.
IV - Não se está a negar que a pretensão a percepção de honorários e
a pretensão principal possuem ligação de dependência inicial, mas
que sua dependência somente se mantém até o momento em que é fixada
eventualmente, de forma a desrespeitar a lei. A partir daí, surge a
sua independência da pretensão principal, surgindo a pretensão
resistida da sociedade de advogados ou advogado particular.
V - Faz-se, portanto, uma tênue distinção entre a pretensão
decorrente da lei e que é prontamente atendida pelo Estado - Juiz e
a pretensão resistida - a partir da qual surge a sua independência
da pretensão principal, qual seja: a busca pela fixação correta dos
honorários. Essa distinção surge a partir da aplicação do art. 99 §
6º do CPC/2015, conjugado com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
VI - Agravo interno improvido, com acréscimo de fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO
PRINCIPAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVEITAMENTO - AUSÊNCIA DE
INDEFERIMENTO EXPRESSO)
STJ - <<REsp 446080>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 2030892>>-MG
STF - [[ADI 6053]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.