STJ — 2279508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55f677dc3f99e985747aba4fdba4517147212cd8a43999b6bd1d147caacf917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847376
Número de registro na fonte
202300092679
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: c55f677dc3f99e985747aba4fdba4517147212cd8a43999b6bd1d147caacf917
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c55f677dc3f99e985747aba4fdba4517147212cd8a43999b6bd1d147caacf917
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se, quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis mutandis…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se, quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis mutandis, REsp n. 446.080/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 28/10/2003, p. 290. II - No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não continha pedido expresso para que fosse deferida também à Sociedade de Advogados, o que vulnera os termos do art. 99, § 6º, do CPC/2015. Eis o texto legal: [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. III - Nesse sentido, é também a jurisprudência juntada pelo próprio causídico, porquanto o tema da edição 149 "jurisprudência em teses" afirma, expressamente, que só enseja presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, e no caso, não há pedido expresso quanto a sociedade de advogados na inicial, só quanto à parte patrocinada. Eis o texto colacionado: [...] 8) A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. [...] E, afirma-se isso, porquanto a sociedade de advogados somente desenvolve pretensão independente da causa principal, no momento em que a fixação de seus honorários não atende aos ditames legais, passando a sociedade de advogados a deduzir, independentemente da parte a qual patrocina, pretensão a ser deduzida em juízo e, portanto, surge a necessidade de que essa pretensão seja auxiliada por eventual concessão da justiça gratuita. Ou seja, sem pretensão, não há justiça gratuita a ser deferida. IV - Não se está a negar que a pretensão a percepção de honorários e a pretensão principal possuem ligação de dependência inicial, mas que sua dependência somente se mantém até o momento em que é fixada eventualmente, de forma a desrespeitar a lei. A partir daí, surge a sua independência da pretensão principal, surgindo a pretensão resistida da sociedade de advogados ou advogado particular. V - Faz-se, portanto, uma tênue distinção entre a pretensão decorrente da lei e que é prontamente atendida pelo Estado - Juiz e a pretensão resistida - a partir da qual surge a sua independência da pretensão principal, qual seja: a busca pela fixação correta dos honorários. Essa distinção surge a partir da aplicação do art. 99 § 6º do CPC/2015, conjugado com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. VI - Agravo interno improvido, com acréscimo de fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO PRINCIPAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVEITAMENTO - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO) STJ - <<REsp 446080>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<REsp 2030892>>-MG STF - [[ADI 6053]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.