STJ — 2235833

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb7b6a6c96603c0a0d557139f336a728b449b2d86f3c52ace5798f6d94b0ed12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
  2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada.
  3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada. 3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 5/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1415163>>-SP, <<AgInt no AREsp 1878461>>-DF (TEMA 1.050/STJ - RESTRIÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS) STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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