STJ — 2260594

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f57002d974bdb1d15553fdf638d1fdb48d6ccdbf6d7962ee0702a9c813e510d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
  2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o.
  3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o. 3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1989209>>-PB, <<AgInt no AREsp 2055774>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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