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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL
1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna
meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio
do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de
admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte
emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes.
- No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a
norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a
tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em
virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do
recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente,
fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se
destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se
inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por
fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a
hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão
ofertado a título de paradigma.
- Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido
dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça - STJ".
- À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a
locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de
uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger
não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas
também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e
nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele
decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.
- No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela
parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades
decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o
conhecimento de seu pedido uniformizador.
- Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão
"jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por
superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL
n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
7/10/2022.
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não
conhecido, inclusive com superação de precedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL
1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna
meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio
do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de
admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte
emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes.
2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a
norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a
tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em
virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do
recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente,
fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se
destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se
inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por
fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a
hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão
ofertado a título de paradigma.
3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido
dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça - STJ".
4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a
locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de
uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger
não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas
também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e
nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele
decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.
5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela
parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades
decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o
conhecimento de seu pedido uniformizador.
6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão
"jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por
superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL
n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
7/10/2022.
7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não
conhecido, inclusive com superação de precedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
por unanimidade, não conhecer do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista), Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP, <<AgInt no PUIL 1709>>-SP
(VOTO VISTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO)
STJ - <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 2672>>-SC
(VOTO VISTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -
SIMILITUDADE FÁTICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no PUIL 2292>>-PR, <<AgInt no PUIL 1736>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.