STJ — 1902610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc15a713e74aa62483a56dd70e82289923fe77b30297f5d842d3942aab7144c
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA
PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE
APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem
manteve a sentença para entender que a irretratabilidade disposta no
§ 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos
contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.
22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/2011,
convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de
cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta
(CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a
coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de
tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta;
contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018,
reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei
12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantida no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração.
A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO,
NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS
4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS
27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016;
ARE 82.5237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e
RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem
por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de
maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em
setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza
violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções
de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que
não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou
onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso
em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp
1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB
descrita no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao
beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere
direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade
nonagesimal. Nessa linha: AgInt. nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022;
AREsp 193.2059/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp
1.965.096/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.
4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16.3.2022.
TESES FIXADAS
11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "A
impossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se
unicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante" (fl.
332, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o
entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, restando prejudicado o agravo
interno n. 571521/2023, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1184: "(i) a regra da
irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011
destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração;
e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição
previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018,
não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a
anterioridade nonagesimal." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. SANDRO LEONARDO SOARES, pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL."
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
- urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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