Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVISO DE MIRANDA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPR…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO
DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE
CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. GRAVAÇÃO DO
FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IDONEIDADE DOS
DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVISO DE MIRANDA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA
CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do grau máximo de redução da pena previsto
no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. A quantidade e/ou nocividade dos
entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, podem ser
admitidas, como critério para fixação da fração de incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - No caso dos autos, não apenas a relevante quantidade
e nocividade dos entorpecentes (910g de maconha e 35g de cocaína,
fl. 66), mas também o modus operandi e a confissão do acusado de que
o tráfico de drogas consistiu seu novo empreendimento, com
investimento financeiro, a ser propagado por terceiros, denotaram
sua habitualidade criminal, apta a fundamentar adequadamente a
fixação do patamar de apenas 1/6 (um sexto). do redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Assinale-se que a sentença condenatória consignou que os
policiais, em juízo, confirmaram a confissão do paciente, sendo os
depoimentos dos milicianos firmes e coerentes. Ademais, a abordagem
policial foi filmada. A gravação revelou que, no momento da
apreensão, o paciente confirmou a aquisição da droga e seu intento
de revendê-la, sendo que o tráfico seria seu novo empreendimento, no
qual investiu os recursos financeiros que lhe restavam e já
intencionava propagá-lo por meio de terceiros aliciados do bairro
Azambuja, hoje conhecida dos traficantes como sendo a "cracolândia
de Brusque".
V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm
valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais
provas dos autos. Precedentes.
VI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida
tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE -
MODULAÇÃO DA MINORANTE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 2018370>>-PR
(DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1317916>>-PR, <<REsp 1302515>>-RS,
<<HC 262582>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.