STJ — 770752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41cc4f4230c7d33f2fb83f74069675450d854c8775b0178cd3fbb0eab5d5f508

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. IV - Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que a parte agravante praticou o crime a ela imputado, a análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. V - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, decidiu acerca das regras a serem observadas na dosimetria da pena, no que se refere à natureza e quantidade de drogas apreendidas, dentre elas, de que podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. VI - No caso dos autos, como bem delimitou o acórdão recorrido, o vetor quantidade e natureza dos entorpecentes não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante, pois foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 813772>>-GO, <<AgRg no HC 804815>>-SP, <<AgRg no HC 813293>>-PB, <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1908093>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC (PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 814843>>-RJ, <<AgRg no HC 806652>>-SP, <<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP (DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO - CONJUGAÇÃO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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