Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE
OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM
OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à
abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza
a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de
que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em
supressão de instância.
IV - Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das
provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma
fundamentada, que a parte agravante praticou o crime a ela imputado,
a análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência
de provas ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame
aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de
origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância
precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência,
como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
V - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, decidiu
acerca das regras a serem observadas na dosimetria da pena, no que
se refere à natureza e quantidade de drogas apreendidas, dentre
elas, de que podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da
pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
VI - No caso dos autos, como bem delimitou o acórdão recorrido, o
vetor quantidade e natureza dos entorpecentes não foi o único motivo
utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante,
pois foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão
acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 813772>>-GO, <<AgRg no HC 804815>>-SP,
<<AgRg no HC 813293>>-PB,
<<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1908093>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 814843>>-RJ, <<AgRg no HC 806652>>-SP,
<<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
CONJUGAÇÃO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.