STJ — 809147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2857703c0ad5bfde6d7cc1b3b7db688dd12d179051eb3ce2949e3983ee71fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÂE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRETENSÃO VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL E JUSRISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora tenha sido pacificado o entendimento da imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12 (doze) anos para fins de aplicação do art. 318, V, do CPP, é cediço que a jurisprudência e a legislação pertinente excetuam a conversão da prisão cautelar em domiciliar nos casos de crimes praticados pelas genitoras (i) mediante violência ou grave ameaça, (ii) contra seus próprios descendentes ou, ainda, (iii) em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelos juízes que, eventualmente, denegarem o benefício.
  2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em razão da suposta prática do delito de roubo majorado, pelo concurso de agentes (03 pessoas) com emprego de violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, contra as vítimas que se encontravam numa parada de ônibus, inclusive havendo relatos, de que um dos corréus teria agredido uma das vítimas com tapas.
  3. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÂE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRETENSÃO VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL E JUSRISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido pacificado o entendimento da imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12 (doze) anos para fins de aplicação do art. 318, V, do CPP, é cediço que a jurisprudência e a legislação pertinente excetuam a conversão da prisão cautelar em domiciliar nos casos de crimes praticados pelas genitoras (i) mediante violência ou grave ameaça, (ii) contra seus próprios descendentes ou, ainda, (iii) em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelos juízes que, eventualmente, denegarem o benefício. 2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em razão da suposta prática do delito de roubo majorado, pelo concurso de agentes (03 pessoas) com emprego de violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, contra as vítimas que se encontravam numa parada de ônibus, inclusive havendo relatos, de que um dos corréus teria agredido uma das vítimas com tapas. 3. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) STJ - <<HC 436006>>-SP, <<RHC 93879>>-GO, <<RHC 109528>>-CE, <<HC 488957>>-SP STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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