STJ — 2213312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b27789fe9abdbed8eb77a805748f455ad0529ea324fd299b7321a1764290e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDATO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a irregularidade da representação processual, a Defesa foi regularmente intimada para que, no prazo legal, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. II - A agravante, contudo, deixou de cumprir a exigência, o que levou ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDATO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a irregularidade da representação processual, a Defesa foi regularmente intimada para que, no prazo legal, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. II - A agravante, contudo, deixou de cumprir a exigência, o que levou ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. III - Ausente a comprovação da regular representação processual, no prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. IV - A jurisprudência se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do instrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes. V - Inviável o conhecimento de habeas corpus de ofício sobre matéria de unificação de penas quando o agravante possui outros feitos distribuídos a relatores distintos, sob pena de ruptura indevida do sistema de distribuição de processos adotado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consoante decisão da Terceira Seção no CC n. 116.122/DF. Agravo regimental desprovido e habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSAUL - SANEAMENTO - ENCARGO DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 685907>>-RJ (DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - RELATORES DISTINTOS - UNIFICAÇÃO DE PENAS - AÇÕES DISTINTAS) STJ - <<CC 116122>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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