STJ — 818104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea80d569dcebac89b7da4d7e303bc1b8e01f839ebd4effe03b95fa6b84bda0d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida à Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este Superior Tribu…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida à Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este Superior Tribunal de Justiça não pode decidir, originariamente, acerca do tema, em supressão de instância. - A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, fundou-se em elementos de prova amealhados durante a instrução criminal, os quais foram complementados por e cotejados com elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. A prova judicializada consiste, principalmente, no depoimento dos condutores do flagrante. - Relativamente à prova da destinação do material entorpecente à venda, os julgadores da origem destacaram ser: "[e]vidente, ainda, a destinação da droga à venda, pois, não obstante a apreensão de quantidade que não se faz de monta, a variedade das substâncias (maconha e cocaína), vinculada à localização de duas balanças de precisão, de arma de fogo e munições de calibre diversos - instrumentos estes usualmente utilizados na pesagem de droga destinada à venda e na segurança de pontos de tráfico - aliados aos depoimentos prestados pelos policiais militares, às circunstâncias da abordagem e à existência de denúncia anônima prévia são elementos que evidenciam o desenvolvimento da traficância no local pelos acusados." (fl. 165). - Não há nulidade por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o debate acerca da suficiência do acervo probatório para fundar a condenação. - O juiz singular, no cálculo da pena do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não fez incidir a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o agente foi condenado, simultaneamente, pelo delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Não é possível a reforma do quadro fático-probatório delimitado na origem, para afastar a conclusão de que teria, realmente, ocorrido concurso material de crimes. - O agravante ostenta sentenças condenatórias definitivas anteriormente ao presente fato pela prática dos crimes de dano, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo sido uma delas valorada como reincidência e as outras como maus antecedentes (fl. 189). Ademais, foi apreendida a quantidade não desprezível de 408 gramas de maconha e 32 gramas de cocaína (fl. 186). São razões bastantes para o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado na origem, que não desborda do prudencialmente recomendado para dois vetores desfavorecidos. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 784101>>-SC, <<AgRg no HC 780510>>-RS (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 780510>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica