STJ — 2221963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fc9a6545bd37702049ecad1cf4936faf2352c2983787f7636bf23ef9f7bb106

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ INCIDIR O ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM FRAÇÃO DE 2/3. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI SÓS, NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A natureza e a quantidade da droga, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente pelo fato de a condição de "mula" do tráfico não induzir automaticamente à conclusão de que o recorrente integre organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa.
  2. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos já foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para exasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ INCIDIR O ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM FRAÇÃO DE 2/3. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI SÓS, NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente pelo fato de a condição de "mula" do tráfico não induzir automaticamente à conclusão de que o recorrente integre organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos já foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para exasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no AREsp 2139803>>-MG, <<AgRg no HC 617191>>-RO, <<AgRg no HC 743139>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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