STJ — 818136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a3fe0ac3ad4eb2a684c1928809cefc8dbc7299c3a5c404079d2dd9136030b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA E TEMOR DOS MORADORES DA REGIÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
  2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da periculosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois o réu, que aparentemente integra grupo com envolvimento com o tráfico de drogas, juntamente com outros 6 corréus, agrediu fisicamente a vítima, até lhe causar a morte, por suporem que a vítima havia furtado a casa de um parente de um dos réus; e (ii) da notícia de que o agravante teria ameaçado o irmão da vítima e de que os moradores prestaram informações apenas sob condição de anonimato, dado o temor de represálias. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
  5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.
  8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA AO IRMÃO DA VÍTIMA E TEMOR DOS MORADORES DA REGIÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da periculosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois o réu, que aparentemente integra grupo com envolvimento com o tráfico de drogas, juntamente com outros 6 corréus, agrediu fisicamente a vítima, até lhe causar a morte, por suporem que a vítima havia furtado a casa de um parente de um dos réus; e (ii) da notícia de que o agravante teria ameaçado o irmão da vítima e de que os moradores prestaram informações apenas sob condição de anonimato, dado o temor de represálias. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. 8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no RHC 170651>>-MA STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP, [[RHC-AgR 172301]]-SP (PEDIDO DE EXTENSÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<RHC 7439>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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