STJ — 779994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a3d68f886f22586172c67f614cccdeb8b9a34ba3b3e5839592a3f948ee9ae0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto
  2. O acordão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento de não ser possível, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a quantidade de drogas apreendidas - 190kg de maconha -, de acordo com o disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal - CP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto 2. O acordão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento de não ser possível, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a quantidade de drogas apreendidas - 190kg de maconha -, de acordo com o disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal - CP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFERIÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 682404>>-SP, <<AgRg no HC 628241>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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